19h30min.
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Reportagem - Janary Júnior
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Pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) 92/07, as fundações não estarão sob o regime da Lei de Responsabilidade Fiscal, que limita os gastos com pessoal e define as normas para apresentação das contas. Confira abaixo outras características jurídicas da fundação estatal, segundo a pasta do Planejamento:
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- será uma entidade pública integrante da administração indireta, vinculada ao órgão em cuja área de competência estiver inserida sua atividade, sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno de cada Poder e ao controle externo (tribunais de contas);
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- a gestão de pessoal será feita com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre outras conseqüências, isso significa que os servidores não estarão submetidos ao teto salarial do serviço público, que é o rendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF);
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- cada fundação terá plano de carreira próprio e o ingresso se dará por concurso público de provas ou de provas e títulos;
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- as compras ficarão submetidas à Lei de Licitações (8666/93);
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- as regras contábeis serão as mesmas aplicadas às empresas estatais, definidas na Lei 6404/76;
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- terá um conselho curador, que será a instância diretiva máxima, e que contará com a participação majoritária do governo;
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- as receitas virão de doações, da própria atuação e de contrapartidas do Estado. Neste último exemplo, a fundação assinará um contrato de prestação de serviços com o Poder Público, que especificará o preço a ser pago pelo serviço;
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- o controle da atuação das fundações estatais, quando receberem recursos públicos, será feito pelo órgão a que estiverem ligadas (secretaria ou ministério). Haverá um contrato de gestão que avaliará o desempenho e os resultados obtidos (no jargão técnico, isso é chamado de controle de resultados);
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- terá imunidade tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais e será isenta da contribuição da seguridade social.
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Fonte:
Agência Câmara
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